Por Adolfo Sachsida, publicado pelo Instituto Liberal
Vejo muita gente, e muitos veículos de comunicação, dando informações incorretas (para não usar termo pior) sobre o processo de impeachment. Dizem de maneira errada que “falta a comprovação de um crime cabal por Dilma” ou ainda que “impeachment sem comprovação de crime de responsabilidade é golpe”.
Para não me alongar serei curto e objetivo: se a comprovação de crime de responsabilidade fosse necessária ao processo de impeachment, então o impeachment do ex-presidente Collor foi golpe!!! Sim, meus amigos, Collor foi absolvido de todos os processos no STF. Será, então, que o impeachment de Collor foi golpe? Evidente que não!
Fica assim desmascarada essa farsa. O processo de impeachment é parcialmente jurídico e parcialmente político (daí ser julgado no Congresso Nacional primeiro pela Câmara dos Deputados, e depois pelo Senado Federal). No processo de impeachment não é necessária a comprovação cabal de crimes. A abertura do processo de impeachment reside na existência de indícios fortes o suficiente que caracterizem, por exemplo, crimes de responsabilidade. Repito: não é necessária a comprovação cabal do crime, mas apenas a existência forte de indícios do crime e da responsabilidade da presidente. E quanto a isso não restam dúvidas!
Existem diversos indícios de autoria e de materialidade para justificar a abertura do processo de impeachment. Isto é, a parte jurídica está plenamente justificada. Resta agora a parte política. Na parte política se determina a habilidade do presidente em reunir condições para continuar a governar. Com Collor o processo foi o mesmo, haviam indícios de crime contra o ex-presidente. Na presença de tais indícios iniciou-se o processo de impeachment. A simples abertura desse processo já denota certa fraqueza política do presidente.
Entre 1992 e 2002 o PT apoiou 50 pedidos de impeachment contra os ex-presidentes Collor, Itamar, e FHC. Nenhum deles prosperou, mas ninguém os chamou de golpe. Não porque as ações petistas não fossem golpe, mas basicamente porque é direito de qualquer cidadão peticionar contra o Estado (aliás, tal direito é a base moral e jurídica de qualquer democracia representativa).
Encerro aqui com uma citação de Rui Barbosa:
“(…)Toda vez que o Presidente, o Vice-Presidente, ou outro funcionário que violou ciente e deliberadamente os termos expressos da Constituição, ou qualquer outra lei, que lhe cometa funções não discricionárias, ou sendo a função discricionária, exerceu-a caprichosa, perversa, leviana, ou obcecadamente, impassível ante as conseqüências desastrosas desse proceder, cabe ao caso o julgamento político”. (Rui Barbosa em Comentários à Constituição Federal Brasileira, vol. III, p. 429/430)).